Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Relatórios de Situação dos Direitos Humanos serão instrumentos de monitoramento da situação dos direitos humanos, podendo ser gerais ou temáticos, devendo conter, além de um diagnóstico consistente das principais dificuldades à realização dos direitos humanos, os principais passos na sua efetivação, bem como os principais desafios para sua realização, podendo conter recomendações para o período subsequente.
Parágrafo único
Caberá ao CEDH-RS elaborar a metodologia e estabelecer a periodicidade, bem como a responsabilidade pela elaboração e pela aprovação dos Relatórios.