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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

As decisões aprovadas pelo Pleno serão publicadas em forma de:

I

parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II

resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência; e

III

moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

Parágrafo único

As decisões previstas neste artigo serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por ela encaminhadas aos órgãos públicos afeitos aos temas de que tratam.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014