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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul - CEDH-RS -, como órgão máximo do Sistema Estadual de Direitos Humanos, que será público, colegiado e independente, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e controlador da política de direitos humanos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014