Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Programa Estadual de Direitos Humanos é o principal instrumento do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe prever as diretrizes, os objetivos estratégicos e as ações programáticas estratégicas para a realização dos direitos humanos no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O Programa de que trata o "caput" deste artigo deverá ser elaborado pelo Poder Público Estadual e aprovado pelo CEDH-RS para um período de dez anos de vigência.