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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

O Programa Estadual de Direitos Humanos é o principal instrumento do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe prever as diretrizes, os objetivos estratégicos e as ações programáticas estratégicas para a realização dos direitos humanos no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Programa de que trata o "caput" deste artigo deverá ser elaborado pelo Poder Público Estadual e aprovado pelo CEDH-RS para um período de dez anos de vigência.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014