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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

O Pleno terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, sendo que o quórum de instalação será de 50% (cinquenta por cento) dos membros.

§ 1º

As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples dos presentes no ato da votação.

§ 2º

As reuniões do Pleno serão realizadas em local público e serão abertas à participação de qualquer cidadão, somente com direito a voz.

§ 3º

As reuniões serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do depoente, nos termos do Regimento Interno.

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14481 /2014