Artigo 11, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14481 de 28 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CEDH-RS é integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:
I
do Poder Público Estadual:
a
cinco representantes do Poder Executivo Estadual, entre os quais um representante da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e um da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado; e
b
um representante da Defensoria Pública, do Núcleo de Direitos Humanos;
II
da sociedade civil: doze representantes de organizações da sociedade civil, de abrangência estadual, com reconhecida atuação em direitos humanos em geral e de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e associações de classe, em particular as relacionadas ao sistema de justiça.
Parágrafo único
Poderão candidatar-se a compor o CEDH-RS organizações da sociedade civil com abrangência estadual e/ou nacional, que atuem na promoção dos direitos humanos no Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos e que tenham, em seus documentos institucionais, atribuição explícita para tal, nos termos do que estabelecer o Edital ou Regimento Interno.