Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1999.
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2000, compreendendo:
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1999.
- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1999.
A Lei Orçamentária para 2000 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
A autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, não poderá reduzir, em nenhuma hipótese, as dotações previstas para as Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Saneamento Básico, salvo se a transposição, remanejamento ou transferência de recursos se der dentro do orçamento das mesmas.
Os limites autorizados na forma do § 1º deste artigo não serão onerados quando destinados a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, e a inativos e pensionistas.
Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Na fixação das despesas para os orçamentos fiscal, da seguridade social e das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão observadas as prioridades e metas constantes dos Anexos desta Lei.
A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2000, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei e atender aos seguintes objetivos básicos:
Valorização e resgate da qualidade do serviço e do servidor público e do Estado como gestor de bens essenciais;
Consolidação da estabilidade econômica do Estado, inclusive através da eliminação do déficit público;
Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
Priorização para projetos de: educação fundamental, creches, pré-escolas, treinamento, capacitação de mão-de-obra, segurança pública, saúde e saneamento básico, transportes, saneamento ambiental, habitação popular, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, ao portador de deficiência, urbanização, capacitação para o trabalho e apoio ao integrantes das minorias e aos representantes da população afro-brasileira;
Otimização dos recursos públicos através da implantação de programas de gestão pela qualidade total, da proteção e da segurança do trabalho e da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios e minimização das desigualdades sociais e regionais;
Fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;
Incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e incremento da cobrança administrativa e judicial dos devedores do Estado;
Dignificação profissional do servidor público dotando-o de qualificação profissional e remuneração compatível com os valores de mercado;
o Estado fica autorizado a promover a reformulação da política salarial, visando a recomposição dos salários do funcionalismo e correção das distorções que se verificam, respeitando o limite estabelecido na lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995, respeitando-se os limites legais;
Adequar os dispêndios com a Dívida Pública à real capacidade de pagamento, ao cumprimento de suas funções e dos serviços essenciais do Estado;
Priorização de investimentos nos municípios do interior do Estado, onde estão concentrados os piores indicadores sócio-econômicos, especialmente, na região da Baixada Fluminense;
A erradiação das desigualdades regionais, no que tange a distribuição de recursos públicos alocados para execução de bens e serviços essenciais;
Proporcionar mecanismos de informação e participação para o controle democrático das finanças públicas;
A programação contida na Lei Orçamentária anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no Planejamento Estratégico de cada órgão setorial do Estado.
Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) até o exercício financeiro de 1999.
Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
Contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, cultura, transporte de massa, habitação popular e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher;
Promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Das Diretrizes Comuns
A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
- Os fundos especiais, por não possuírem personalidade jurídica própria e movimentarem recursos públicos serão orçados como unidade orçamentária da entidade da Administração Direta a que estiverem vinculados, podendo, se necessário, ter conta bancária específica.
Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação.
- Na elaboração de suas propostas os Poderes, e as Instituições mencionadas no "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais limites estabelecidos conjuntamente com o Poder Executivo, observada a disponibilidade da receita total do Estado.
As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, a do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.
A admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderá ser feita de acordo com o estabelecido no art. 37 e seus incisos, da Constituição da República; e dos art. 77 e 213 da Constituição Estadual, exceto quando se tratar de situações caracterizadas e reconhecidas pelo Governador, como emergenciais.
As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à divida mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência que sejam consideradas de utilidade pública.
As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.
Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 11 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto no Art. 14 desta Lei, com exceção da ressalva feita no art. 213, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.
- As propostas orçamentárias, mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 34 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento de suas carências, observadas as disposições contidas nos Arts. 10 e 11 da Resolução nº 78, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal, e demais legislações pertinentes, observadas as restrições previstas no contrato de refinanciamento da dívida pública assinado, ou que vier a ser assinado, com o Governo Federal.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.
O valor da despesa fixada para o Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total das dotações alocadas às despesas de outras despesas correntes com recursos do Tesouro, estabelecidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2000.
– Sempre que houver municipalização de alguma unidade nesta Secretaria, será sua dotação deduzida do percentual estabelecido no caput deste artigo.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receitas e despesas em idêntico valor que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 1999, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante no referido Projeto de Lei, os recursos destas derivados serão objeto de Mensagem do Pder Executivo a Lei Orçamentária, dispondo sobre as alterações dos recursos decorrentes das referidas alterações.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Capítulo VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Na Lei Orçamentária anual, que apresentará, separadamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital
A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante da Portaria Ministerial nº 2, de 22 de julho de 1994.
As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
Previsão dos recursos relativos a despesas de investimento e programas não rotineiros, regionalizadas e municipalizadas;
Previsão dos recursos relativos ao gasto tributário referente aos incentivos fiscais já concedidos e eventualmente previstos.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– A prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pala Lei Orçamentária anual.
– Da prestação de contas anual constará necessariamente informação sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária anual.
As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da Proposta Orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos .
O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1999.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2000, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.
O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total aprovado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser publicado, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, por Ato de seus respectivos Presidentes, bem como ao Ministério Público, por Ato do seu Procurador Geral.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no parágrafo 3º, do artigo 210, Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelicidos nesta Lei, bem como nas deliberações estabelecidas pela Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2000, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
O Orçamento Participativo consiste na participação ativa da população, no processo de elaboração da proposta orçamentária, através da consulta e das proposições apresentadas por entidades de classes, associações, organizações não governamentais, e outras, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, através de atos próprios, estabelecerão, no âmbito de cada Poder, no que couber, as determinações para a efetiva implementação do disposto no presente artigo.
A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo complementará , no que couber, introduzirá os mecanismos para a adoção dos métodos de orçamento participativo, dando ampla publicidade ao mesmo, em especial quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, assim como de suas associações e organizações não governamentais.
Nos termos da Lei Estadual nº 2573, de 14/06/96, o processo de elaboração da lei orçamentária de 2000 contará com a participação popular, através de audiências públicas regionais.
O Poder Executivo divulgará amplamente o calendário das audiências regionais, através dos meios de comunicação de massa.
A divulgação da ação institucional do governo deve evitar a auto-promoção pessoal ou partidária e o uso eleitoral das obras.
ANTHONY GAROTINHO Governador