Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A programação contida na Lei Orçamentária anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no Planejamento Estratégico de cada órgão setorial do Estado.