Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo único
- Na elaboração de suas propostas os Poderes, e as Instituições mencionadas no "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais limites estabelecidos conjuntamente com o Poder Executivo, observada a disponibilidade da receita total do Estado.