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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 12

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de ajustamento e consolidação.

Parágrafo único

- Na elaboração de suas propostas os Poderes, e as Instituições mencionadas no "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais limites estabelecidos conjuntamente com o Poder Executivo, observada a disponibilidade da receita total do Estado.