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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 32

– A prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pala Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único

– Da prestação de contas anual constará necessariamente informação sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária anual.