Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pala Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único
– Da prestação de contas anual constará necessariamente informação sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária anual.