Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na fixação das despesas para os orçamentos fiscal, da seguridade social e das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão observadas as prioridades e metas constantes dos Anexos desta Lei.