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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 17

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II

cobra todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;

III

prestou contas regularmente na forma da lei.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.