Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 28
O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único
- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.