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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 13

As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, a do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.