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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 33

As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.