Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 33
As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 210 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.