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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 14

A admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderá ser feita de acordo com o estabelecido no art. 37 e seus incisos, da Constituição da República; e dos art. 77 e 213 da Constituição Estadual, exceto quando se tratar de situações caracterizadas e reconhecidas pelo Governador, como emergenciais.