Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º
É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I
a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
II
sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos;
III
a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.