Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I
diretrizes para o orçamento do Estado;
I
prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
III
disposições relativas à dívida pública estadual;
IV
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
V
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI
disposições finais.