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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 26

A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receitas e despesas em idêntico valor que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.