Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 24
O valor da despesa fixada para o Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total das dotações alocadas às despesas de outras despesas correntes com recursos do Tesouro, estabelecidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2000.
Parágrafo único
– Sempre que houver municipalização de alguma unidade nesta Secretaria, será sua dotação deduzida do percentual estabelecido no caput deste artigo.