Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 41
A divulgação da ação institucional do governo deve evitar a auto-promoção pessoal ou partidária e o uso eleitoral das obras.
A divulgação da ação institucional do governo deve evitar a auto-promoção pessoal ou partidária e o uso eleitoral das obras.