Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
§ 1º
A autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, não poderá reduzir, em nenhuma hipótese, as dotações previstas para as Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Saneamento Básico, salvo se a transposição, remanejamento ou transferência de recursos se der dentro do orçamento das mesmas.
§ 2º
Os limites autorizados na forma do § 1º deste artigo não serão onerados quando destinados a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, e a inativos e pensionistas.