Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.
§ 1º
O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total aprovado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser publicado, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, por Ato de seus respectivos Presidentes, bem como ao Ministério Público, por Ato do seu Procurador Geral.