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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 38

As emendas ao projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no parágrafo 3º, do artigo 210, Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelicidos nesta Lei, bem como nas deliberações estabelecidas pela Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.