Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 38
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no parágrafo 3º, do artigo 210, Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelicidos nesta Lei, bem como nas deliberações estabelecidas pela Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.