Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento de suas carências, observadas as disposições contidas nos Arts. 10 e 11 da Resolução nº 78, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal, e demais legislações pertinentes, observadas as restrições previstas no contrato de refinanciamento da dívida pública assinado, ou que vier a ser assinado, com o Governo Federal.