Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I
Os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual;
II
Os programas de investimentos deverão conter ações oriundas do Orçamento Participativo;
III
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
IV
Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) até o exercício financeiro de 1999.