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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 9º

Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:

I

Os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual;

II

Os programas de investimentos deverão conter ações oriundas do Orçamento Participativo;

III

Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;

IV

Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) até o exercício financeiro de 1999.