Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência que sejam consideradas de utilidade pública.