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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 20

As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive a do órgão auxiliar deste, o Tribunal de Contas do Estado, e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único

- As propostas orçamentárias, mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no art. 34 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no Projeto de Lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.