Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:
I
Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II
Contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, cultura, transporte de massa, habitação popular e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher;
III
Impliquem na geração de empregos;
IV
Reduzam os desequilíbrios regionais;
V
Contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VI
Promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.