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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I

diretrizes para o orçamento do Estado;

I

prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

III

disposições relativas à dívida pública estadual;

IV

disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;

V

disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI

disposições finais.