Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 19
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 11 desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
Parágrafo único
- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto no Art. 14 desta Lei, com exceção da ressalva feita no art. 213, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual.