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Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 40

Fica instituído o Orçamento Participativo no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Orçamento Participativo consiste na participação ativa da população, no processo de elaboração da proposta orçamentária, através da consulta e das proposições apresentadas por entidades de classes, associações, organizações não governamentais, e outras, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º

Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, através de atos próprios, estabelecerão, no âmbito de cada Poder, no que couber, as determinações para a efetiva implementação do disposto no presente artigo.

§ 3º

A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo complementará , no que couber, introduzirá os mecanismos para a adoção dos métodos de orçamento participativo, dando ampla publicidade ao mesmo, em especial quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, assim como de suas associações e organizações não governamentais.

§ 4º

Nos termos da Lei Estadual nº 2573, de 14/06/96, o processo de elaboração da lei orçamentária de 2000 contará com a participação popular, através de audiências públicas regionais.

§ 5º

O Poder Executivo divulgará amplamente o calendário das audiências regionais, através dos meios de comunicação de massa.