Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 40
Fica instituído o Orçamento Participativo no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Orçamento Participativo consiste na participação ativa da população, no processo de elaboração da proposta orçamentária, através da consulta e das proposições apresentadas por entidades de classes, associações, organizações não governamentais, e outras, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º
Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, através de atos próprios, estabelecerão, no âmbito de cada Poder, no que couber, as determinações para a efetiva implementação do disposto no presente artigo.
§ 3º
A partir da publicação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo complementará , no que couber, introduzirá os mecanismos para a adoção dos métodos de orçamento participativo, dando ampla publicidade ao mesmo, em especial quanto a sua regionalização e formas de convocação e participação direta dos cidadãos, assim como de suas associações e organizações não governamentais.
§ 4º
Nos termos da Lei Estadual nº 2573, de 14/06/96, o processo de elaboração da lei orçamentária de 2000 contará com a participação popular, através de audiências públicas regionais.
§ 5º
O Poder Executivo divulgará amplamente o calendário das audiências regionais, através dos meios de comunicação de massa.