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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 36

O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1999.

§ 1º

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2000, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.