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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 30

Na Lei Orçamentária anual, que apresentará, separadamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I

O orçamento a que pertença;

II

Os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital

§ 1º

A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante da Portaria Ministerial nº 2, de 22 de julho de 1994.

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.