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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 10

A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:

I

Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

II

Contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, cultura, transporte de massa, habitação popular e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher;

III

Impliquem na geração de empregos;

IV

Reduzam os desequilíbrios regionais;

V

Contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VI

Promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.