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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 7º

A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2000, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei e atender aos seguintes objetivos básicos:

I

Valorização e resgate da qualidade do serviço e do servidor público e do Estado como gestor de bens essenciais;

II

Consolidação da estabilidade econômica do Estado, inclusive através da eliminação do déficit público;

III

Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

IV

Priorização para projetos de: educação fundamental, creches, pré-escolas, treinamento, capacitação de mão-de-obra, segurança pública, saúde e saneamento básico, transportes, saneamento ambiental, habitação popular, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, ao portador de deficiência, urbanização, capacitação para o trabalho e apoio ao integrantes das minorias e aos representantes da população afro-brasileira;

V

Otimização dos recursos públicos através da implantação de programas de gestão pela qualidade total, da proteção e da segurança do trabalho e da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios e minimização das desigualdades sociais e regionais;

VI

Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;

VII

Fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;

VIII

Incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e incremento da cobrança administrativa e judicial dos devedores do Estado;

IX

Dignificação profissional do servidor público dotando-o de qualificação profissional e remuneração compatível com os valores de mercado;

X

o Estado fica autorizado a promover a reformulação da política salarial, visando a recomposição dos salários do funcionalismo e correção das distorções que se verificam, respeitando o limite estabelecido na lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995, respeitando-se os limites legais;

XI

Adequar os dispêndios com a Dívida Pública à real capacidade de pagamento, ao cumprimento de suas funções e dos serviços essenciais do Estado;

XII

Priorização de investimentos nos municípios do interior do Estado, onde estão concentrados os piores indicadores sócio-econômicos, especialmente, na região da Baixada Fluminense;

XIII

A erradiação das desigualdades regionais, no que tange a distribuição de recursos públicos alocados para execução de bens e serviços essenciais;

XIV

Proporcionar mecanismos de informação e participação para o controle democrático das finanças públicas;