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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 18

Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.

§ 1º

É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I

a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;

II

sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos;

III

a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I.

§ 2º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.