Artigo 31, Inciso X, Alínea g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Lei Orçamentária incluirá, entre outros demonstrativos:
I
das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
II
da despesa por função;
III
da despesa por programa;
IV
do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
V
da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
VI
da despesa por região de governo;
VII
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIII
dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
IX
resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
X
das tabelas explicativas referentes:
a
- à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 1999;
b
- às receitas previstas para os anos de 1999 e 2000;
c
- à despesa realizada em 1998;
d
- à despesa fixada para 1999;
e
- despesa prevista para 2000.
f
- legislação que dá origem às receitas;
g
- legislação que justifica a despesa.
XI
dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XII
das condições contratuais da dívida fundada interna e externa, posição de julho de 1999;
XIII
Previsão dos recursos relativos a despesas de investimento e programas não rotineiros, regionalizadas e municipalizadas;
XIV
Previsão dos recursos relativos ao gasto tributário referente aos incentivos fiscais já concedidos e eventualmente previstos.