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Artigo 31, Inciso X, Alínea g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 31

A Lei Orçamentária incluirá, entre outros demonstrativos:

I

das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;

II

da despesa por função;

III

da despesa por programa;

IV

do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

V

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

VI

da despesa por região de governo;

VII

dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

VIII

dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;

IX

resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;

X

das tabelas explicativas referentes:

a

- à receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores ao ano de 1999;

b

- às receitas previstas para os anos de 1999 e 2000;

c

- à despesa realizada em 1998;

d

- à despesa fixada para 1999;

e

- despesa prevista para 2000.

f

- legislação que dá origem às receitas;

g

- legislação que justifica a despesa.

XI

dos investimentos consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XII

das condições contratuais da dívida fundada interna e externa, posição de julho de 1999;

XIII

Previsão dos recursos relativos a despesas de investimento e programas não rotineiros, regionalizadas e municipalizadas;

XIV

Previsão dos recursos relativos ao gasto tributário referente aos incentivos fiscais já concedidos e eventualmente previstos.