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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 15

As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à divida mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado.