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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3240 de 04 de agosto de 1999

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Art. 11

A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Parágrafo único

- Os fundos especiais, por não possuírem personalidade jurídica própria e movimentarem recursos públicos serão orçados como unidade orçamentária da entidade da Administração Direta a que estiverem vinculados, podendo, se necessário, ter conta bancária específica.