Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) com o objetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de tecnologia e inovação, cultura e desenvolvimento econômico.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 31, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.
Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
Ressalvadas as disposições contidas no § 4º, do art. 2º e no inciso IV do art. 4º, desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:
Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º e no inciso IV do art. 4º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas, isolada ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
a prestação de serviço público ou a prestação de serviços à Administração; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
Será admitida, no âmbito das PPPs, a transferência de atividades técnicas de suporte ao poder de polícia, assim consideradas, exemplificativamente: (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
serviços gerais de suporte ao funcionamento de penitenciárias, instrumentais ou complementares, tais como manutenção e conservação; alimentação; limpeza; lavanderia; fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; copeiragem; aluguel e manutenção de veículos; e aluguel e manutenção de equipamentos, desde que sob a supervisão e orientação da Administração Pública; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
serviços de apoio técnico na gestão do trânsito e no apoio ao controle de tráfego, na remoção e guarda de veículos; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
Nas PPPs que envolvam segurança pública observar-se-á a impossibilidade de delegação do poder de polícia, bem como as demais restrições constantes da Lei de Execução Penal. (Redação dada pela Lei 21325 de 20/12/2022) Capítulo III -
Fica instituído o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas (Paraná Parcerias), com as seguintes atribuições:
Institui o Conselho Gestor de Concessões, inclusive as de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015) (vide Decreto 1575 de 01/06/2015)
O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) Capítulo IV -
Os interessados em participar do Paraná Parcerias, quer do setor público, quer do setor privado, poderão manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem modelagem de parceiras público-privadas, solicitando a sua inclusão no Programa Paraná Parcerias.
O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de PPP, nos termos desta Lei assim como nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.
A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível dos mesmos, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios.
elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;
estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
A comprovação referida nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
As concessões patrocinadas, em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo ainda prever:
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/1993;
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987/1995, os seguintes:
melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Capítulo VI -
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, devendo também prever:
as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas, à reincidência do inadimplemento, à adequação do serviço prestado e à continuidade da concessão, nos termos definidos no contrato, não sendo aplicáveis os parâmetros previstos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou outra que vier a lhe substituir; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/1995;
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato;
regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Será admitida a prorrogação do prazo referido no inciso XIII do caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/1995;
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa, a depender dos termos contratuais, deverá ser considerada pela Administração em sua resposta. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos: (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
fluxo de caixa marginal, considerando os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.
À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.
O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2000.
Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado do Paraná a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei. Capítulo VII -
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público
depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria. (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante deliberação de sua Assembleia de Acionistas, prestar contragarantias aos garantidores tratados nos incisos III, IV e V, desde que seus acionistas, com ou sem diluição entre si, comprometam-se a subscrever novas ações a título de aumento de capital social em qualquer hipótese de variação do grau de endividamento decorrente da operação. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) Capítulo VIII -
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Redação dada pela Lei 18967 de 14/03/2017)
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
O patrimônio do FGP/PR será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo:
bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao FGP/PR não acarrete a perda do controle estatal;
rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio FGP/PR;
O FGP/PR será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa Parcerias Público-Privadas do Paraná, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento.
O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Paraná, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.
(Redação dada pela Lei 18134 de 03/07/2014)
A presidência do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
Os Projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência.
É aplicável, no que couber, o disposto na Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004, além das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 – Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado