Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 38
O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência.
Parágrafo único
Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.