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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 38

O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência.

Parágrafo único

Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012