JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Conselho Gestor terá a seguinte composição: (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

I

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como presidente; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II

o Secretário de Estado da Fazenda; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

III

o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IV

o Secretário-Chefe da Casa Civil; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

V

o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VI

Procurador-Geral do Estado. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VII

Diretor Presidente da Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito à voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)§ 2º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
Art. 7º, VII da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012