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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 4º

Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)

I

eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II

respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III

indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV

responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V

transparência dos procedimentos e das decisões;

VI

repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII

sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Capítulo II -

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012