Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º
Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º
Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º
A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.