Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 23
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público
V
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI
outros mecanismos admitidos em lei.
VII
depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria. (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Parágrafo único
A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante deliberação de sua Assembleia de Acionistas, prestar contragarantias aos garantidores tratados nos incisos III, IV e V, desde que seus acionistas, com ou sem diluição entre si, comprometam-se a subscrever novas ações a título de aumento de capital social em qualquer hipótese de variação do grau de endividamento decorrente da operação. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) Capítulo VIII -