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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 26

O patrimônio do FGP/PR será constituído pelos rendimentos obtidos com sua administração, bem como pelo aporte de bens e direitos realizado pelos Cotistas na forma de integralização de cotas, cujo pagamento poderá ocorrer mediante: (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

I

ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

I

dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

II

bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao FGP/PR não acarrete a perda do controle estatal;

II

títulos da dívida pública federal; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

III

títulos da dívida pública;

III

ações preferenciais de sociedade de economia mista estadual, de titularidade dos Cotistas, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

IV

recursos orçamentários destinados ao FGP/PR;

IV

direitos econômicos, incluídos os direitos aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, de ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe, na condição de controlador; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

V

receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR;

V

direitos creditórios de quaisquer naturezas; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

VI

rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio FGP/PR;

VI

outros bens móveis, inclusive ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe na condição de minoritário; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

VII

doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR

VII

bens imóveis dominicais; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

VIII

outras receitas destinadas ao fundo.

VIII

recursos orçamentários destinados ao FGP/PR; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

IX

receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR; (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

X

doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR; (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

XI

outras receitas destinadas ao FGP/PR; (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

XII

até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE a cujo repasse fizer jus o Estado do Paraná perante a União. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existir preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.§ 1º. Ato do Poder Executivo autorizará os agentes financeiros responsáveis pelo repasse dos proventos dos bens e direitos transferidos ao FGP/PR a efetuar a transferência dos valores necessários para garantir o pagamento da totalidade das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público nos contratos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná para as contas vinculadas abertas e mantidas no âmbito do FGP/PR. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 2º. Os bens imóveis constantes do Anexo I serão aportados no FGP/PR no valor de sua avaliação, passando a ser considerados automaticamente desafetados, sendo que outros bens imóveis poderão ser aportados ao FGP/PR, mediante prévia autorização legislativa.§ 2º. Como conta vinculada para depósito geral de valores integralizados pelos cotistas do FGP/PR, assim como para centralização dereceitas não previamente vinculadas à Conta Específica, nos termos do §3º deste artigo, o FGP/PR terá uma conta bancária denominada Conta-Garantia. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 3º. Como conta vinculada para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná, o FGP/PR abrirá e manterá uma conta bancária segregada denominada Conta Específica, que terá por finalidade prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas contraídas pelo parceiro público. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 4º. A Conta Específica será gerida e administrada por agente fiduciário com poderes de efetuar pagamento, exclusivamente mediantesolicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador, das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 5º.  A Conta-Garantia e a Conta Específica poderão ter saldo garantidor mínimo, conforme definido no edital de licitação. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 6º. Por solicitação do agente fiduciário, o FGP/PR transferirá da Conta-Garantia para a Conta Específica os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo da Conta Específica. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 7º. A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada Conta Específica, a qual será determinada pela anterioridade da data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a Conta Específica estiver vinculada. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 8º. Os recursos disponíveis na Conta-Garantia que sobejarem ao saldo garantidor mínimo de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser transferidos para a conta única do Tesouro Estadual, mediante resgate de cotas e observadas as condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos necessários à manutenção do FGP/PR. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 9º. As contas vinculadas do FGP/PR, especialmente no que se refere à forma de executá-las ante um evento de inadimplemento do parceiro público, serão disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 10. Os recursos provenientes do FPE, descritos no inciso XII do caput, serão destinados ao FGP/PR somente em caso de insuficiência dos demais  bens e direitos nele integralizados para honrar as garantias prestadas, ficando o agente financeiro responsável pelo repasse autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição dos saldos garantidores mínimos da Conta-Garantia e da Conta Específica. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 11. Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existirem preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 26, II da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012